Alteridade Jurídica: a Igualdade dos Direitos e Oportunidades – O Paradigma da Justiça Social, por Marcelo Henrique

Tempo de leitura: 10 minutos

Marcelo Henrique

Garantir o absoluto respeito à individualidade numa relação jurídica, onde se contrapõem interesses e objetivos, é o grande desafio da Alteridade Jurídica. Esta, no entanto, não significa a absurda hipótese de que os Direitos de uns e outros serão isonomicamente respeitados, de vez que a decisão judicial, as mais das vezes, irá atender às expectativas de Justiça de uns, mas não a de outros, conforme provas e argumentos. Para uma efetiva Justiça Social, no entanto, é medida satisfativa a que garanta a Igualdade de Direitos e Oportunidades no contexto da lide, com a Alteridade entre as partes e entre estas e o mediador.

1. Introdução.
Temos como intento enquadrar a proposta da Alteridade no campo jurídico e espírita. É a aplicação da Ética ao Direito, não apenas em tese, mas verificando-se a possibilidade de sua visualização nas relações jurídicas. A Alteridade tem como base, no campo jurídico, o axioma da relação de Igualdade entre os indivíduos, como decorrência de sua própria natureza humana: todos os seres humanos têm, exatamente, o mesmo valor. A natureza prescreve que todos nascem iguais, sendo a Sociedade responsável pelo estabelecimento de diferenças; assim, pode-se afirmar que as diferenças valorativas entre os seres humanos são artificiais, não naturais.

Referida Igualdade foi reconhecida e proclamada há milênios, fazendo constar expressamente de códigos e leis humanas, e, historicamente, representou o desejo e a aspiração de sua efetiva materialização nas diversas organizações sociais, na forma do alcance da absoluta Igualdade de Oportunidades a todos, desde o momento do nascimento, enquadrando todos os atos/fatos da vida civil (ou material), chegando-se até a morte, com o igual tratamento de todos, nesta circunstância.

Neste contexto – artificial – que é a vida social, coletiva, figuram como elementos de destaque três institutos criados pelo homem e que realizam, cada qual, um papel específico para a organização e a convivência: o Direito, a Sociedade e o Estado. Assim, a Alteridade Jurídica funda-se na estrita obediência aos Direitos de todos os seres – que são iguais, e, por consequência, são sujeitos de TODOS os Direitos humanos, buscando-se o anteparo no próprio sistema jurídico contemporâneo para assegurar o exercício, por parte de todos, dos Direitos e, nas relações e contingências da vida, zelar pela convivência respeitosa entre os seres, em meio às naturais diferenças existentes entre os homens.

A evolutividade, assim, dos sistemas e dos próprios núcleos sociais conduz ao aprimoramento da Justiça, que, “ao dar a cada um o que é seu”, nas diversas lides existentes, com o progresso individual e coletivo, tender-se-á a aproximar-se, ao máximo possível, da Justiça ideal. O objetivo deste trabalho, assim, versa sobre a análise das relações jurídicas existentes em nossa Sociedade, e, nelas, o problema do outro (Alteridade) e suas repercussões éticas.

Destarte, a Alteridade que, incialmente, pode ser traduzida como a capacidade de convivência com o semelhante embasada no olhar interior de cada ser a partir das diferenças interpessoais (sendo que a mera constatação destas diferenças é que gera a Alteridade), deve ser transmudada para o universo jurídico, no qual, em essência, há de se ter como reconhecidos e respeitados os Direitos do outro, pois, tanto eu quanto o outro somos, isonomicamente, sujeitos de Direitos.

2. A Igualdade dos Direitos e Oportunidades: a tese e a práxis.
“Todos os homens são submetidos às mesmas leis naturais, todos nascem com a mesma fragilidade, estão sujeitos às mesmas dores e o corpo do rico se destrói como o do pobre”, Allan Kardec (“O livro dos Espíritos”, comentário ao item 803).

A Igualdade é um dos elementos básicos para a efetivação e aplicabilidade da Justiça e é um dos pilares fundamentais do sistema político democrático. Há quem afirme, também, que a ideia de Igualdade sempre esteve presente na mentalidade humana. Todavia, o marco histórico para a acepção de uma Igualdade universal se deu com o cristianismo e, com a aproximação da doutrina religiosa com o poder estatal, a mesma foi guindada ao status de regra do direito positivo, hoje transcrita nas principais declarações e Constituições do orbe.

Contudo, os homens não são totalmente iguais. A existência de desigualdades é, pois, inevitável. O que opera o sistema jurídico é, simplesmente, reduzir o espectro da ilegalidade (ou antijuridicidade) da sua ocorrência, no plano concreto. Em paralelo, o princípio da Igualdade (de Direitos) prescreve que todos os homens são idealmente aptos a gozar Direitos, apesar de que, materialmente falando, nem todos os homens exercitem igualmente tais Direitos, em face de valores pessoais. Em essência, portanto, os Direitos do homem assentam-se sobre o trinômio vida-liberdade-propriedade.

A Igualdade não deve constituir-se em mero discurso ou até uma aspiração ideal. Ela é componente finalístico, intrínseco à própria condição espiritual humana e não há qualquer forma material de elidir-se a sua natureza e extensão. De fato, a isonomia importa na Equidade, a Justiça particular, de cada caso, importa o reconhecimento e a consideração de todas as peculiaridades que o mesmo possa apresentar. Justiça individualizada, calcada na benignidade de seus atos. Eis porque a tese da Igualdade de Direitos e Oportunidades deve ser respaldada pela práxis da isonomia entre os seres, de modo que, em suas relações, o homem equânime aja com consciência de evitar a agressão ao direito do outro, por questões de absoluto respeito à individualidade de quem esteja em relação consigo.

Os entes públicos (legisladores e julgadores) têm, deste modo, um compromisso com a garantia do amplo respeito à isonomia (de Direitos e Oportunidades), seja pela previsão material seja pela consecução judicial de medidas reguladoras, aplicáveis ao caso concreto.
A Igualdade no espaço público (perante a lei) tem como escopo evitar a discriminação ativa (a desconsideração, nas relações, do status de Igualdade) e, neste percurso, pode gerar, como declina OLIVEIRA JÚNIOR (2004), a discriminação passiva (distinguindo, na prática, os que atuam responsavelmente no combate à discriminação e na efetivação da Igualdade, dos que não atuam).

3. O Paradigma da Justiça Social.

“A posição elevada no mundo e a autoridade sobre os semelhantes são provas tão grandes e arriscadas quanto a miséria”, Allan Kardec (“O livro dos Espíritos”, comentário ao item 816).

A Justiça Social, antes conceituada como a eterna aspiração da felicidade social, constituiu-se desde tempos imemoriais como um mote da atuação dos operadores jurídicos. Todo esforço das coletividades de todos os tempos em buscar a materialização do ideal de Justiça nas ações, legislações e decisões judiciais desemboca nas conquistas da atualidade, o que, em termos gerais, importa na consideração de que nunca, antes, se viveu um estado de alcance do respeito aos Direitos e garantias fundamentais.

Isto não representa, contudo, que em toda parte e durante todo o tempo os Direitos estejam salvaguardados. Aqui e ali, ontem como hoje, são visualizados episódios em que certo(s) direito(s) são desrespeitados, em função da ação humana despótica, violenta, abjeta e vil. Tal é o motivo determinante para que, no momento ulterior à sua ocorrência, sejam buscados os mecanismos capazes de restituir o status quo ante, ou minimizar os efeitos danosos.

O Paradigma da Justiça Social, assim, representa a constante mutação do Direito, de modo ampliativo e assecuratório dos Direitos individuais e, em plano específico, direcionado à plena Igualdade (de Direitos e Oportunidades) entre todos os homens. Uma Justiça calcada no absoluto acesso aos meios (legais e processuais), sem o qual se põe em risco todo o Estado de Direito. Justiça que requer reformas e adequações, capazes de efetivá-la como atenta aos pleitos (urgentes e necessários, porquanto atuais) de cidadania.

A efetivação do Direito – busca e conquista dos povos civilizados – importa no reconhecimento de uma gama mais ampliada de Direitos e garantias fundamentais, as chamadas “gerações” de Direitos. O espectro vai-se ampliando à medida em que novas conquistas sociais vão sendo implementadas. A participação democrática, assim, não exclui as políticas de bem-estar, já que o Estado deve garantir as igualdades equitativas de Oportunidades e a maximização das expectativas dos menos favorecidos, exemplificativamente, por políticas públicas visando garantir o pleno emprego e o combate às desigualdades.

Tal estado de Solidariedade (ou fraternidade) humana direciona nosso olhar para uma chamada Justiça distributiva, calcada na discussão acerca das formas pelas quais as coisas (ou bens) devam ser distribuídas aos membros da Sociedade. Neste universo plural que é a convivência em Sociedade, a “multiplicidade dos possíveis”, devem ser respeitadas não só as manifestações (liberdade de pensamento e expressão) das distintas culturas, como o modus vivendi de cada um, mormente quando contraposto com os comportamentos de outrem.

A Justiça Social repele completamente a ideia conjuntural da existência de “excluídos”, ou seja, aqueles que, de algum modo, acham-se desprovidos dos meios básicos (ou extensivos, conforme o caso) de existência conferidos a determinados sujeitos sociais. Os excluídos não têm, de maneira geral, a voz para expressar seus Direitos, carecendo de quem os represente. Assim se dá, por exemplo, com os chamados guetos sociais, em que figuram (ou figuraram) as minorias (?), que durante muito tempo aceitaram calados as atitudes preconceituosas e os diversos tipos de violência ou coação. Neste sentido, vários grupos – com apoio de simpatizantes das causas sociais, e, é claro, com a mobilização de seus adeptos ou praticantes, – experimentaram conquistas, fazendo jus ao respeito às diferenças e à garantia de sua livre expressão (enquanto vivência). Citem-se, neste sentido, os homossexuais.

Vê-se, assim, cristalinamente, a ilação entre Alteridade e Justiça Social, materializada na capacidade de gozo dos Direitos por parte de todo homem (“sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição”). Em um de nossos trabalhos (PEREIRA, 2004), afirmamos que a Justiça Social, plena, perfeita, é uma aspiração, um ideário: “[…] a ideia de completude da Justiça só pode ser aquela que deriva da própria gestão do Universo. Não por pertencer a um Ser Supremo, que “tudo vê e tudo sabe”, no adágio popular, e “segundo Sua vontade”, mas porque concebeu um sistema jurídico incorruptível, absoluto e soberanamente perfeito, pois justo e bom, que se aplica a todos os atos humanos”.

Por fim, fazemos coro com os diversos operadores jurídicos de nosso tempo para afiançar que a Justiça Social e a democracia têm de caminhar juntas, pois não há democracia sem Justiça social, da mesma forma que não há Justiça social sem democracia.

4. Considerações Finais.
Vimos que a Alteridade Jurídica perpassa a própria relação de Igualdade entre os indivíduos, de vez que todos têm o mesmo valor. Como teoria e realidade social são assaz diferentes, o homem tem procurado, ao longo das eras, em sua luta pela efetividade dos Direitos, dotar o aparato judicial de mecanismos de garantia ao amplo e total respeito pelas diferenças entre os distintos homens de cada época, e, na ambiência judicial, tratá-los isonomicamente, facultando-lhes, sem distinções, o acesso aos meios e recursos processuais.

Nas situações fáticas, presentes na sociedade, devemos analisar juridicamente fatos e argumentos, a fim de garantir que a participação dos interessados no processo decorra da Equidade, contribuindo para que, em ações sociais e, também, jurídico-judiciais, diante das peculiaridades que o cenário possa apresentar, se promova uma Justiça Social individualizada, benigna e construtiva.

Assim, para que haja o gozo e a fruição dos bens jurídicos reconhecidos pela Declaração Universal dos Direitos Humanos – preferimos esta denominação, ao invés de “do Homem e do Cidadão”, pela “masculinização” do conceito e sua aplicabilidade –, em clima de liberdade e impulsionados pelo sentimento de fraternidade, é preciso ações concretas de solidariedade das nações e povos em que tais direitos já são realidade cotidiana. Vale dizer que, em função da diversidade de culturas, tradições, costumes e histórias, assim como em face de condições ambientais nem sempre igualmente favoráveis a todos, a alteridade jurídica deverá permitir que se estabeleça a plena igualdade na fruição de todos os bens da vida entre cidadãos de todas as nações. E, mais particularmente, inclusive pela configuração do desafio permanente à paz e à concórdia entre as nações, deverá contribuir, em termos de capacidade humana, para a diminuição e, quiçá, a erradicação completa de quaisquer diferenças discriminatórias, contribuindo para a implementação de ações concretas para que cada cidadão (do mundo) goze da garantia de uma vida material e espiritualmente digna.

O caminho, pois, é a construção – lenta e gradual de uma nova Sociedade diferente daquela que conhecemos e onde vivemos, cenário em que o principal componente – inclusive para a efetiva materialização dos direitos – seja a comunicação das ideias (e dos próprios direitos), para que o que seja conquistado por indivíduos e sociedades em dadas partes do mundo tem de ser noticiado aos demais e, numa perspectiva alteritária, abrir espaço para o debate e para o crescimento, a partir das diferenças interpessoais ou intersociais.

Todo o esforço de convivência humana registra eventos e documentos que são dirigidos, amiúde, à melhora das relações (jurídico-sociais) e à integração entre pessoas e povos, na inequívoca estrada de conquistas sociais, entre as quais se alinham os principais avanços de nosso tempo, na busca por uma real Alteridade Jurídica.

Finalmente, como enquadramos em um de nossos textos, “[…] todo e qualquer esforço – teórico e prático – que possamos fazer para o aperfeiçoamento de nossa Sociedade enquadra-se na missão espiritual que cada individualidade tem para consigo mesmo, seu semelhante e para com o todo.” (PEREIRA, 2004.)

Neste sentido, o que você tem feito pela Alteridade em suas relações?

NOTAS

1- Resumo de capítulo escrito pelo autor, constante do livro “Alteridade”, publicado em coedição pela Abrade (Associação Brasileira de Divulgadores do Espiritismo) e pelo Inede (Instituto de Estudo e Desenvolvimento da Espiritualidade). Marcelo Henrique também é o organizador desta obra.

2- Se colocarmos, lado a lado, dois seres humanos recém-nascidos, sem revelar as características derivadas da condição social de um e outro, ninguém poderá afirmar seja um mais valioso do que o outro.

3- Considerada, assim, juridicamente, como Igualdade substancial, e, portanto, positiva e proporcional.

4- O parâmetro para a configuração da Justiça ideal é a Justiça Divina (independentemente da concepção filosófico-moral que se compulse), em bases eternas e imutáveis.

5- Seriam as situações de diferenciação no desempenho de atividades intelectuais, o labor, as crenças, a cultura, os desejos e as ambições, bem como as chamadas preferências pessoais.

6- Tal sistema, consoante aquele mesmo trabalho, apresenta uma Justiça que possui como características fundamentais: abrangência universal, imaterialidade na execução, poder total de sanção, perfeição na administração das penas e gozos, instância única e absoluta de apreciação judicial e eficiência na reeducação do infrator.

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