A bíblia uniformizada: em que medida esse entendimento legal pode afetar o exercício do Espiritismo

Tempo de leitura: 13 minutos

Marcus Braga, Marcelo Henrique e Nelson Santos

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Com a hipotética aprovação da norma que está em discussão no Congresso Nacional brasileiro, as editoras espíritas terão de “modificar” os textos transcritos da “Bíblia”, adequando-se à redação “oficial” das “Escrituras”? Por consequência, caso seja evocado o direito de autoria (e não modificação dos textos, considerando-os como obras intelectuais PRÉVIAS à norma que for aprovada) deverão ter “notas explicativas” em que se irá consignar o “texto oficial” dos textos bíblicos?

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“O livre pensamento, na sua acepção mais ampla, significa: livre exame, liberdade de consciência, fé raciocinada; ele simboliza a emancipação intelectual, a independência moral, complemento da independência física; ele não quer mais escravos do pensamento do que escravos do corpo, porque o que caracteriza o livre pensador é que ele pensa por si mesmo e não pelos outros, em outras palavras, que sua opinião lhe pertence particularmente. Pode, pois, haver livres pensadores em todas as opiniões e em todas as crenças. Neste sentido, o livre pensamento eleva a dignidade do homem; dele faz um ser ativo, inteligente, em lugar de uma máquina de crer”.

Allan Kardec. [1]

O romance distópico futurista Fahrenheit 451, de autoria de Ray Bradbury (1920-2012), publicado em 1953, é um clássico do gênero e traz uma sociedade na qual livros são proibidos e o pensamento crítico é perseguido e o corpo de bombeiros tem como função precípua localizar livros e queimá-los, e o título do livro remete a temperatura, em graus Fahrenheit, da queima do papel, o que representa 233 graus Celsius na escala usada no Brasil.

Queimar livros é um fenômeno comum na história da Humanidade, caracterizando aqueles que podem ser descritos como os seus períodos mais sombrios. Representam, portanto, a total incapacidade de lidar com o diferente, com o contraditório, com a pluralidade ideológica (de pensamento e de expressão) – elementos tão caros à democracia, à liberdade e ao progresso.

Cena do filme “O nome da Rosa”

Em “O nome da rosa”, livro de Umberto Eco – magistralmente adaptado para o cinema (1986) por Jean-Jacques Annaud, com o mítico Sean Connery no papel principal [2] – a questão do “Index Librorum Prohibitorum”, imposto pela Santa Madre Igreja Católica à Humanidade é o contexto principal. E, na trama, a leitura dos livros malditos encerrava os mistérios de assassinatos cometidos em um Monastério, o locus de, também, muitos outros crimes cometidos sob a proteção das batinas.

O próprio Allan Kardec também se viu ante os opostos da oficialidade e da marginalidade literária, no célebre episódio do “Auto de Fé de Barcelona”, tendo exemplares de algumas de suas obras reunidas junto a outras publicações “hereges”, totalizando cerca de 300 volumes, queimados em praça pública, num consórcio de poder entre o Estado e a Igreja, em terras espanholas. A expressão, aliás, é da própria pena de Kardec [3], assim se referindo ao ato culminante de intolerância à liberdade de pensamento e expressão, no dia 9 de outubro de 1861.

Neste particular, a proibição local (Espanha) e a própria incineração não surtiram o efeito desejado, já que o evento foi noticiado em periódicos leigos da Europa, conferindo segundo as próprias palavras do Professor francês, publicidade gratuita para a doutrina nascente. Isto porque, desde sempre – talvez até desde o evento mítico-religioso descrito no Antigo Testamento, com Adão e Eva e a árvore do fruto “proibido”, as vedações impostas provocam a curiosidade dos Espíritos (humanos, encarnados). É o feitiço contra o feiticeiro, portanto.

O fogo que queima e o tempo que não para e se repete

Todavia, o fogo não precisa, no entanto, ser físico-químico, como no caso que compõe a memória espírita, podendo ser efetivado de inúmeras formas – inclusive nos contemporâneos cancelamentos de obras (literárias ou artísticas), seus autores e protagonistas (escritores, atores, diretores, produtores e outros a elas associados).

Assim sendo, a queima, a censura, a supressão de livros – estes, notadamente, tijolos do conhecimento –, figuram como a expressão materializada da restrição ao debate, ao conhecimento e ao progresso, “em todas as épocas da Humanidade” (para usar uma expressão kardeciana) [4].

Pois, no tempo cíclico vigente no Universo [5], em última análise, e vivemos em uma roda gigante temporal-histórica em que esse debate retorna, Nas suas mais diversas expressões, que passam por práticas como a vedação à comercialização de livros, mas também a imposição de medidas (consideradas) mais razoáveis como notas explicativas ou ainda, a delimitação de classificações etárias indicativas (que são recomendativas e não proibitivas), figura o cenário real de um debate complexo e multifacetado – e que nos assola.

Neste Brasil de fins de 2025 [6], a engrenagem cíclica retorna a 2019, quando da propositura de um projeto legislativo [7], na Câmara dos Deputados e que agora está em tramitação no Senado Federal. O projeto proíbe alterações nos textos da Bíblia, e o seu teor integral corresponde a apenas um artigo temático, nestes termos:

“Art. 1º Fica vedada qualquer alteração, adaptação, edição, supressão ou adição nos textos da Bíblia Sagrada, composta pelo Antigo e pelo Novo Testamento, em seus capítulos e versículos, garantida a pregação do seu conteúdo em todo o território nacional”.

Cena da série “The Handmaid’s Tale”, baseada no livro de mesmo nome, de Margaret Atwood.

A invasão legislativa na temática da liberdade religiosa e de crença

Considerando este projeto, em um lapso de imaginação e memória nos recordamos da República de Gilead – o hipotético cenário inserto na obra “O Conto de Aia”, de Margaret Atwood (1985). A trama destaca a existência de um novo país, exatamente onde seriam os Estados Unidos da América, sede de um Estado teocrático e totalitário, administrado e regido por interpretações extremadas oriundas do Velho Testamento, com destaque, entre as suas características principais, para a opressão das mulheres, cerne fundamental da narrativa. Um cenário opressivo e cruel  que, apesar de relativamente distante do mundo contemporâneo, apresenta algumas semelhanças com a nossa realidade temporal, sobretudo pela tônica (às vezes exacerbada) de desprezo ao conhecimento – e, também, infelizmente, à responsabilização da mulher pelos erros do homem, assim como a sua culpabilização quando vítima de qualquer violência. Neste “pacote”, também estão presentes a demonização e hipersexualização do corpo feminino, a marginalização da mulher que se recusa a resistir em face do que lhe impõem (como por exemplo o direito de não procriar). Qualquer semelhança, nestes tópicos, com os textos presentes principalmente no Antigo Testamento não parece ser coincidência, nem obra de ficção.

Sem entrar no mérito do debate político-partidário, mas centrando-nos tão-somente na proposição legislativa em si, é preciso tecer algumas considerações gerais, em sede do Estado Constitucional de Direito vigente no Brasil e, em específico, as eventuais repercussões de uma futura norma legal em relação aos conteúdos literários espíritas.

Primeiramente, devemos dar relevo ao texto constitucional em vigor, no que concerne ao exercício religioso e à liberdade de crença. São as premissas:

1) O Estado brasileiro é laico [8], ou seja, se opõe ao religioso [9], uma vez que não adota nenhuma conformação religiosa ou religião oficial, ocidental ou oriental, cristã ou não cristã;

2) A República Federativa do Brasil tem como um de seus objetivos (art. 3º, da CF88, a promoção do bem de todos, “sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (inciso IV), garantindo a livre manifestação do pensamento (inclusive em matéria religiosa);

3) A disciplina constitucional brasileira adota a liberdade como princípio cardeal da ordem democrática (art. 5º, da CF88) e, neste mesmo artigo, no inciso IV, assegura a liberdade de pensamento, enquanto no inciso VI estabelece a inviolabilidade da “liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”; e,

4) Garante-se, como principiologia constitucional, a liberdade de “expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença” (art. 5º, inciso IX, da CF88), no que significa que, em decorrência da liberdade de pensamento, os indivíduos são livres para se manifestarem, inclusive em termos de convicção e interpretação de sua religiosidade e de livros, documentos e congêneres, adotados por religiões, filosofias ou crenças.

Logo, como os “textos sagrados” ou a Bíblia em si (Antigo e Novo Testamento) não são livros que possuem uma única redação, tida como “oficial” ou “verdadeira”, dada a diversidade vigente entre distintas religiões que derivam do Cristianismo – devendo, neste particular, ser considerada como ponto de partida a instituição do Cristianismo se tornou a religião oficial do Império Romano, em 380 d.C., a partir do Édito de Tessalônica, promulgado pelo imperador Teodósio I.

Além disso, livros como a Bíblia, que atravessam milênios – portanto,  sendo verdadeiro patrimônio de um mundo secularizado –, pertencem a uma realidade viva, que é passível, com o progresso dos indivíduos e das civilizações, alvo de inevitáveis reinterpretações e ressignificações.

Contudo, qual é o Cristianismo verdadeiro? Dados de 2023, estimam em 47.300 denominações/práticas cristãs distintas em todo o planeta [10], representando, isto, também uma diversidade ou pluralidade de entendimento acerca dos “livros originários”, em especial a Bíblia. Por outro lado, Joelza Ester Domingues (do Blog Ensinar História), debruçando-se sobre essa questão, afirma existirem mais de 300 igrejas cristãs na atualidade, tendo, o Cristianismo, 2,4 bilhões de adeptos (dados de 2020), sendo a maior religião do mundo. Ele está dividido, conforme dois critérios diferentes, em 3 ou 5 igrejas, respectivamente: Católica, Ortodoxa e Protestante ou Católica, Ortodoxa, Protestante, Anglicana e Pentecostal [11].

Os espíritas estarão “indexados”?

Lembrem-se que falamos, antes, na condição cíclica da História. Assim, os “índexes” fazem parte de todo o processo histórico da Humanidade, representando a imposição de ideias únicas e oficiais e afastando a tão necessária diversidade de pensamento, convicção e expressão que caracteriza a liberdade de indivíduos e sociedades.

Como existe, umbilicalmente, ligação entre o Espiritismo e o Cristianismo (em uma concepção ainda mais ampla, também com o Judaísmo, posto que o Antigo Testamento foi deste incorporado à religião cristã), as obras originárias de Allan Kardec, que representam os fundamentos e a principiologia do Espiritismo, contém inúmeras transcrições e referências de textos bíblicos (tanto do Antigo como do Novo Testamento).

Kardec – e os Espíritos desencarnados, as Inteligências Invisíveis que ditaram textos por meio de médiuns – interpretou livremente os “textos sagrados”. Veja-se, inclusive, o que contém o preâmbulo da obra “mais religiosa” do Professor francês, “O evangelho segundo o Espiritismo” (1864): “Contendo: a explicação das máximas morais do Cristo, sua concordância com o Espiritismo e sua aplicação às diversas situações da vida”. E, mais que isso, dedicou duas de suas obras finais a temas destacadamente religiosos, contidos na “Bíblia”, dando-lhes uma formatação (redação das passagens bíblicas) e uma interpretação distante da chamada “oficial”, do Cristianismo (leia-se o Catolicismo, em essência). São elas “O Céu e o Inferno” (1865) e “A Gênese” (1868).

Pergunta-se, então: com a hipotética aprovação da norma que está em discussão no Congresso Nacional brasileiro, as editoras espíritas terão de “modificar” os textos transcritos da “Bíblia”, adequando-se à redação “oficial” das “Escrituras”? Por consequência, caso seja evocado o direito de autoria (e não modificação dos textos, considerando-os como obras intelectuais PRÉVIAS à norma que for aprovada) deverão ter “notas explicativas” em que se irá consignar o “texto oficial” dos textos bíblicos?

Estas situações são possíveis, sim! Afinal de contas, no caso desta aberração legislativa, seria estabelecido um caráter oficial a textos e a observância dos mesmos seria “protegida” pela juridicidade que advém de uma norma. E, nesse caso, contrariamente aos dispositivos constitucionais que trouxemos a exame, estaríamos configurando uma DITADURA RELIGIOSA em relação à terminologia e aos textos considerados oficiais.

E, neste caso, a amplitude da norma alcançaria, além das próprias obras originárias do Espiritismo – as de Allan Kardec – como toda e qualquer outra do segmento espírita em que constasse qualquer afirmação dos Antigo e Novo Testamentos. Um absurdo!

Como exemplo, obras psicografadas como “Boa Nova”, “Há dois mil anos”, “Cinquenta anos depois”, “Paulo e Estêvão”, “Caminho, verdade e vida”, “Pai Nosso”, “Ave, Cristo!”, entre muitas outras, teriam de ser adaptadas (em relação aos textos bíblicos) ou, então, apresentarem as mencionadas notas explicativas, em suas novas edições. Que barbaridade!

A pregação garantida

Ainda no final da norma que está em discussão no Congresso Nacional, uma determinação legal nos assombra: “garantida a pregação do seu conteúdo em todo o território nacional”.

Qual o alcance dessa “garantia”? Por acaso não há a liberdade de credo e de instituição de entes religiosos (igrejas e templos)? Acaso no interior destes não está assegurada a “pregação”? Também não há condescendência do Estado (autoridades e poderes públicos, inclusive policiais) com a presença de signatários de distintas convicções religiosas que “pregam” (inclusive com potentes aparelhagens de som) em praças e logradouros públicos? Não é garantida a “assistência moral” dos profitentes de distintas crenças, que comparecem a hospitais, casas de saúde, maternidades e nosocômios, para realizarem atividades religiosas?

Ora, senhoras e senhores! O exercício da liberdade e da expressão religiosa não precisa de “penduricalhos” legislativos como a parte final do artigo 1º do referido PL 4.606/2019, uma vez que já é amplamente garantido pelos princípios constitucionais que antes descrevemos.

O que se espera do Congresso e do Judiciário brasileiros

A atualidade tem sido pródiga em relação à perplexidade do “homem médio” em relação às posturas de nossos representantes políticos. Seja no Poder Legislativo – sede em que tramita o projeto de lei que motivou este ensaio – seja no Executivo (e, até mesmo, extensivamente, no Judiciário, diante de algumas decisões que, em primeira ou segunda instância têm sido prolatadas, ainda que os tribunais superiores, STF e STJ tenham, em distintas situações, corrigido os rumos), muitos de nós ficamos perplexos em relação à “criatividade” e da “ousadia” de muitos dos nossos agentes políticos.

Debater acerca da “oficialização” de textos bíblicos, considerando o imenso rol de prioridades e de necessidades públicas, para que o Estado atue, neste terceiro milênio, soa, até como uma afronta, quando não uma demonstração de ausência de espírito público de muitos dos representantes políticos do povo brasileiro.

Afinal de contas, não só em relação aos quase quarenta anos de nossa (atual) Constituição Federal (1988-2025), quanto dos cento e trinta e cinco anos de cisão entre Estado e Igreja e não-instituição de uma religião oficial nacional (1809-2025), discutir elementos específicos e restritos ao âmbito interno das associações humanas, como é o caso da validade de expressões contidas em livros “sagrados”, afronta a laicidade do Estado brasileiro.

Laicidade essa que perfaz a separação intrínseca da influência das igrejas perante o Estado, como um princípio universal, de liberdade de pensamento,  onde assuntos religiosos pertencem à esfera privada do ser humano, da coletividade e das diversas agremiações religiosas e suas variantes: um direito, portanto, constante da própria Constituição Federal.

Não há dúvidas de que, caso o Congresso insista nesse intuito e, até, para “agradar” gregos e troianos o Chefe do Poder Executivo Federal (Presidente da República) resolva não vetar e sancionar a norma egressa do Parlamento, teremos a propositura de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) [12], a ser processada e julgada no Supremo Tribunal Federal (STF) para impedir a ditadura da fé, em relação aos textos religiosos ou bíblicos.

Afinal de contas, ainda em sede preliminar (admissibilidade), há de se cotejar de “qual” Bíblia estamos falando. Já que nos causa espécie falar em UMA só Bíblia, porque nem os religiosos em si, de qualquer vertente, concordam em relação ao tipo/espécie. Há papiros desse compendio nas línguas grega, hebraica e aramaica, com suas versões cristãs, católicas, protestantes ou evangélicas e etíopes, somadas as diversas traduções e adaptações ao longo dos séculos, além da torá, hebraica, para os cristãos o antigo testamento, as diversas religiões, como o islamismo, não cristãs que são a grande parte do mundo e por não falar dos textos não canônicos, os  chamados apócrifos [13] [14] [15].

Ah, e não vamos esquecer da própria versão espírita, consignando aquilo que consta das 32 obras de Allan Kardec, sempre que referentes aos escritos seja do Antigo seja do Novo Testamento.

Será que, em sendo divergentes da versão oficial que o Parlamento brasileiro deseja estabelecer, todas as outras versões serão queimadas como em Fahrenheit 451 ou como no infame Auto de Barcelona? [16]

Afinal de contas, dentro da ideia espiritual da liberdade de pensamento e de convicção – aí embutida a de crença (religiosa), cada um deve ser o próprio juiz no sentido de raciocinar e escolher livremente aquilo que mais seja conforme aos próprios pensamento e sensibilidade. Queiram (ou não) os homens, religiosos ou não-religiosos, a liberdade é uma conquista da contemporaneidade.

Diante deste surpreendente projeto de lei, que destoa da realidade plural deste milênio, chegamos a pensar se a sombra de Gilead, de “O Conto de Aia”, não teria risco de, aqui, se instalar.

Entre a distopia e a utopia, ficamos com a realidade. Pessoas passam, ideias (espiritualmente superiores) ficam!

 Notas:

[1] Expressão de Allan Kardec, na “Revue Spirite”, de Fevereiro de 1867, na dissertação “O livre pensamento e a liberdade de consciência”.  

[2] As referências técnicas do filme podem ser encontradas em “Adoro Cinema”,  disponível em: <https://www.adorocinema.com/filmes/filme-2402/>. Acesso em 7. Novembro. 2025. Já a crítica especializada, em uma das análises, figura em: <https://www.planocritico.com/critica-o-nome-da-rosa-1986/>. Acesso em 7. Novembro. 2025.

[3] No fascículo de novembro de 1861, da “Revue Spirite”, Kardec escreveu “Os restos da idade média. Auto de Fé das Obras Espíritas em Barcelona”. E, no mês seguinte, na mesma revista, dissertou em “Auto-de-fé em Barcelona”.

[4] Kardec registra tal expressão, assim: “Não há fé inabalável senão aquela que pode olhar a razão face a face em todas as épocas da Humanidade”, na “Revue Spirite”, de outubro de 1866 – Os tempos são chegados.

[5] Expressão figurativa, filosófica e, também por não dizer, poética, para simbolizar a concepção do tempo como um ciclo contínuo, mas repetitivo, que não tem nem um começo nem um fim absolutos, contrastando com a visão linear de tempo. Acha-se representado em a Natureza, nos ciclos naturais de nosso planeta, como as estações do ano, periodicamente repetidas, mas também pode estar associada aos fatos/atos da história (humana e cósmica), da religião e da vida pessoal – culturas, assim, que veem a história e os eventos que a compõem como um “eterno” retorno.

[6] Matéria do “Congresso em Foco”, disponível em: <https://www.congressoemfoco.com.br/noticia/113467/comissao-do-senado-debate-projeto-que-proibe-alterar-textos-da-biblia>. Acesso em 7. Novembro. 2025.

[7] Trata-se do PL n. 4.606/2019, cuja tramitação pode ser verificada em: <https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/155307>. Acesso em 7. Novembro. 2025. A matéria normativa está atualmente em discussão na Comissão de Educação (CE) do Senado Federal.

[8] A natureza laica do Estado brasileiro está expressa no Preâmbulo da Constituição Federal de 1988, estabelecendo-se os valores supremos (o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça) de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos. O pluralismo é o elemento que demonstra a laicidade, associado à não adoção, pelo Brasil, de nenhuma religião ou configuração religiosa como oficial. A expressão “Estado laico” ou “laicismo” estatal não está presente no texto constitucional, mas figura patente no art. 19, I, da CF88, in verbis: “Art. 19.  É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:  I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público”.

[9] Até 1890, no Brasil, Igreja e Estado eram associados. A separação da Igreja Católica, então religião oficial brasileira, se efetivou com o decreto 119-A, de 17 de janeiro de 1890, tornando o Brasil um estado laico. A norma está disponível em: <https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1824-1899/decreto-119-a-7-janeiro-1890-497484-publicacaooriginal-1-pe.html>. Acesso em 7. Novembro. 2025.

[10] Este levantamento acerca das diferentes denominações cristãs pode ser acessado em: < https://lausanne.org/pt-br/report/o-que-e-cristianismo-policentrico/denominacoes-cristas>. Acesso em 7. Novembro. 2025.

[11] Estes dados estão disponíveis em: <https://ensinarhistoria.com.br/quanta-igreja-para-um-so-cristo-divisoes-do-cristianismo-parte-1/>. Acesso em 7. Novembro. 2025.

[12] A inconstitucionalidade, “a priori”, acha-se relacionada à afronta ao princípio constitucional de separação entre Estado e a religião, por meio da instituição de um Estado Laico, por configurar expresso desrespeito ao direito individual de liberdade religiosa (CF, art. 5º, VI). Além disso, também viola de modo frontal a livre-iniciativa (Constituição Federal, art. 1º, IV e art. 170), a liberdade de expressão (Constituição Federal, art. 5º, IV) e o desenvolvimento científico do Estado (Constituição Federal, art. 218).

[13] Esta também é a preocupação da Associação Brasileira de Pesquisa Bíblica (Abib) que, em 1º de dezembro de 2022, a partir da ciência da existência do PL 4.606/2019, manifestou sua preocupação e consignou em um documento (“Carta da Abib”) os elementos de rechaço ao referido projeto legislativo. O documento está disponível em: <https://airtonjo.com/blog1/2022/12/carta-da-abib-sobre-projeto-de-lei-que-proibe-alteracoes-ou-acrescimos-no-texto-da-biblia.html>. Acesso em 7. Novembro. 2025.

[14] Também o professor e pastor luterano, Walter Altmann, doutor em teologia sistemática pela Universidade de Hamburgo (Alemanha), salienta a não-exequibilidade do projeto, justamente em face da inexistência de uma única e oficial versão do texto bíblico. Outros representantes religiosos, ouvidos em 30/10/2025, em audiência pública promovida pelo Senado Federal, na Comissão de Educação, corroboram este entendimento. A notícia acerca da audiência pode ser lida em: <https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2025/10/30/debatedores-questionam-na-ce-projeto-que-proibe-alterar-textos-da-biblia>. Acesso em 7. Novembro. 2025.

[15] Em artigo na Folha de S. Paulo, Reinaldo José Lopes aponta as incongruências e inconsistências do projeto em tela: “Não dá para entender como um projeto desse tipo acabou sendo aprovado de forma quase unânime pela Câmara dos Deputados, considerando a enorme diversidade de traduções e edições das Escrituras que existem por aí. Isso sem falar nos cânones (conjunto de livros incluídos na Bíblia) diferentes que são aceitos por denominações protestantes, por católicos romanos e ortodoxos e mesmo pelo judaísmo. Aliás, em nenhum momento o texto brutalmente genérico do deputado se propõe a definir qual seria a Bíblia “certa”.”. Conteúdo disponível em: <https://www1.folha.uol.com.br/blogs/darwin-e-deus/2022/12/projeto-de-lei-contra-alteracoes-na-biblia-ignora-textos-antigos.shtml>. Acesso em 7. Novembro. 2025.

[16] Além da perplexidade que a matéria causa a qualquer cidadão brasileiro sensato, a norma não tem qualquer efetividade prática, por não estabelecer sanções para aqueles que a descumprirem. Parece ser um ato de “jogar para a torcida” do parlamentar que apresentou o projeto, para “ficar bem na fita” perante seus pares.

Imagem de Christoph Daab por Pixabay

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Postagem efetuada por membro do Conselho Editorial do ECK.

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One thought on “A bíblia uniformizada: em que medida esse entendimento legal pode afetar o exercício do Espiritismo

  1. Para mim é assustador que um projeto de lei, totalmente contraditório aos princípios de um país laico, que permite que as pessoas tenham livre escolha das suas crenças esteja tramitando no Senado Federal. Excelente e oportuno texto! Parabéns!