Marcelo Henrique
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O ECA Digital é um passo histórico para a privacidade de um dos públicos mais vulneráveis da (na) internet: crianças e adolescentes. Mas ela requer uma regulamentação específica em muitos pontos, para o completo tratamento de todas as questões do ecossistema digital, que deverá ser mais responsável e transparente, não somente para a proteção do público infanto-juvenil, como de toda a sociedade, e esta, claramente, não pode ficar omissa ou indiferente. É fundamental engajamento, responsabilidade e compromisso. De todos!
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Preliminares
Recentemente, neste portal, assinamos, eu e o companheiro Marcus Braga, um artigo (“Na hora da verdade, a adultização [1] evoca a regulação”), onde “evocamos” a necessidade de aprofundarmos o debate – inclusive nas “hostes” espíritas – acerca desta grave problemática dos nossos dias cibernéticos. E, por extensão, advogamos a premência de uma adequada regulação dos ambientes virtuais, assim como a proteção (legal) integral do público (internautas), sobretudo o contingente infanto-juvenil [2].
O fato é que todos nós, independentemente de idade, somos, por vezes, ou podemos ser ou nos tornarmos, presas fáceis de situações que se enquadram como riscos cibernéticos. E, em muitos deles, sujeitos a crimes igualmente cibernéticos, dos mais comuns a invasão de privacidade e o sequestro/furto de dados. Tanto no computador, no tablet ou no celular – este último o meio mais “popular” de navegação online. O rol de cibercrimes é bem extenso [3].
Se o que desejamos, para nós e para outrem, próximos ou distantes é uma navegação segura, o Direito tem permitido, com as incursões legislativas e as decisões judiciais, alcançar, a sociedade, algum cenário de proteção e segurança, ainda que não esteja, o chamado guarda-chuvas jurídico-protetivo, alcançando todo o universo possível – o atual e o futuro. Logicamente, à medida que situações surjam (ou sejam descobertas), os remédios jurídicos são aplicados.
É fato que, ao explorarem o universo digital, muitas crianças, adolescentes e até jovens que, de fato, vivem mais tempo no mundo digital do que no real [4], em função da curiosidade natural do gênero humano, ficam mais sujeitas às ameaças ou perigos. Por isso, os ambientes “virtuais” precisam de muito mais atenção e cuidado, principalmente levando em consideração a ausência de supervisão (total e permanente) dos adultos e a impossibilidade destes em acompanhar em tempo real tudo o que os primeiros acessam, por onde navegam, com quem conversam e outras especificidades que as plataformas permitem.
Cumpre salientar que a proteção não alcança “apenas” os produtos/serviços voltados ao público “children” e “teen”, mas, também, todas as plataformas e ambiências que, mesmo não voltados a esse contingente, possam por eles serem acessados, o que importa haver, em muitas situações (como aquilo que é oferecido para públicos adultos – maiores de dezoito anos, os quais requerem, igualmente, mecanismos de aferição da idade cronológica para o acesso).
O ECA Digital
Agora, no continuum do aprofundamento deste debate, vamos enfocar a questão da promulgação da norma brasileira de proteção a crianças e adolescentes, denominado de Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (Lei Federal n. 15.211/2025, de 17 de setembro de 2025). O ECA digital, como é apelidado, destacadamente posicionou o Brasil, com sua edição, na vanguarda das ações regulatórias voltadas à proteção deste contingente (infância e juventude). Ele, de maneira pontual, expande os direitos protetivos e de cuidado de crianças e adolescentes (já salvaguardados tanto pela Constituição Federal [5] quanto pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei Federal n. 8.069/90, de 13 de julho de 1990) para a ambiência virtual ou online.
A norma é protetiva na origem porque impõe a diversas empresas uma adequação em relação à oferta e comercialização de produtos e serviços digitais no território brasileiro (sites, redes sociais, aplicativos e “games”). Ela posiciona nosso país no seleto grupo de nações que tem avançado na implementação de robustos mecanismos regulatórios – o conceito de diligência (“duty of care”) em relação às plataformas digitais. E acompanha, é bem verdade, o “espírito” presente tanto na Lei de Segurança Online (Reino Unido) quanto na Lei de Serviços Digitais (União Europeia), assim como o COPPA (Children’s Online Privacy Protection Act) e o KOSA (Kids Online Safety Act), nos Estados Unidos. Vale lembrar que a Austrália também está debatendo limites etários para o acesso/uso das redes sociais.
A ampla proteção ao público-alvo (menores de idade) na internet é providência que gera impacto em todo o ecossistema digital brasileiro.
Alguns elementos essenciais deste novo marco legal podem ser listados: 1) mecanismos de verificação de identidade e idade real do usuário; 2) ferramentas de supervisão parental disponíveis para pais/responsáveis; 3) proibição da coleta de dados relativos aos menores; 4) vedação de acesso a conhecimentos impróprios (violência, sexualidade, criminalidade); 5) ordens para a remoção de conteúdos nocivos e notificação das empresas responsáveis (com a manutenção dos registros – “logs” – para a investigação dos órgãos competentes); 6) proibição do direcionamento de peças publicitárias a menores, assim como técnicas/recursos de análise emocional, inclusive por meio de mecanismos de realidade virtual, estendida e/ou aumentada; 7) rechaço à monetização de crianças/adolescentes em situações de sensualidade, sexualidade ou sugestivas.
Os avanços a partir do novo marco legal
O principal avanço, no nosso entendimento, está correlacionado à vedação de acesso de menores a jogos e sistemas digitais com mecânica de recompensas (“loot boxes”), que movimentam moeda real/virtual e a aquisição de itens cosméticos ou vantagens (sem a ciência do que se está adquirindo), além de integrarem uma engenharia de “roleta” para a aquisição de personagens, artefatos, vestimentas, visuais, cenários e congêneres, todos associados à compra (e ao vício de aquisição reiterada e sem limites).
Vale dizer, também, que muitos aplicativos e sistemas também permitem a comunicação entre participantes, durante o uso, seja em caixas de texto ou voz, o que representa, em variados casos, o acesso direto ao usuário. Em alguns casos, o fornecimento de dados pessoais, pela criança/adolescente assim como a gravação de sua voz tem gerado prejuízos e ameaças, quando não crimes.
Um elemento importante, presente em muitos mecanismos digitais/virtuais é a questão do perfilamento (tratamento/utilização dos dados do usuário para o direcionamento, a ele, de anúncios), consistindo na construção de algoritmos de recomendação (que são elaborados para a sugestão de distintos conteúdos para o usuário). Estes elementos adaptam o conteúdo apresentado em portais e redes parar alcançar situações individuais, o que resulta no maior engajamento nas plataformas. Estes dados são mapeados em termos de situação socioeconômica, saúde, preferências pessoais, interesses, desejos de consumo, comportamento, entre outras características, permitindo prever seu comportamento.
Como as situações acima endereçam ou direcionam pessoas para o consumo, por meio de mensagens segmentadas e altamente persuasivas, conforme a norma em tela, isto passa a ser vedado (quanto às crianças e adolescentes), incluindo qualquer publicidade que se caracterizem como exploratórias de vulnerabilidades (enganosas ou predatórias), altamente influenciadoras e enviesadoras das visões de mundo, em função desta fase de vida e suas inexperiências, com reflexos na personalidade, dignidade, honra e imagem do ser infanto-juvenil.
Incluem-se, aí, as questões que foram tratadas nos dois artigos já publicados neste Portal (“Na hora da verdade, a adultização evoca a regulação” e “Adultização infantil na internet”), que é a exposição nas redes de bebês, crianças e até adolescentes, com o objetivo (destacado ou implícito) de lucro ou como fonte (principal ou acessória) de renda familiar, muitas delas, inclusive, atentatórias à dignidade e á integridade desse contingente infanto-juvenil.
Em consequência, toda a monetização (que consiste na remuneração, indireta ou direta) de usuários de internet em um rol de ações (publicação, postagem, disponibilização, transmissão, exibição, distribuição ou divulgação de conteúdos), passa a ser regulado e controlado pela norma, quanto relativo a crianças e adolescentes. Isto inclui quaisquer receitas que sejam auferidas (doações, visualizações, patrocínio, publicidade, assinatura ou venda de produtos/serviços).
Desdobramentos da norma
As empresas têm o prazo de adequação de seus produtos ou serviços até 15 de março de 2026. Vale lembrar que a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) recebeu a incumbência de analisar e fiscalizar as questões contidas na nova norma brasileira, aplicando, inclusive, as sanções previstas nos dispositivos legais, entre elas a imediata remoção de conteúdos nocivos à saúde integral de crianças e adolescentes, notificando o Ministério Público e demais autoridades brasileiras. E, também, por força do Decreto Federal n. 12.622/2025, a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) foi definida como autoridade administrativa autônoma para a proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais, inclusive com competências para o cumprimento de ordens judiciais de bloqueio de conteúdos, sites ou portais.
Como um dos desdobramentos da nova norma, o Ministério da Justiça e Segurança Pública do Governo Federal está estudando a criação de uma nova faixa de Classificação Indicativa (para programas, produtos e serviços), para “não recomendado para menores de 6 (seis) anos”, preservando a saúde integral das crianças, sobretudo porque elas estão em fase de alfabetização e formação de valores humanos, conforme noticiou o Ministério. Vale destacar que a Sociedade Brasileira de Pediatria, inclusive, lançou um documento científico intitulado “Primeira Infância #Sem Telas #Mais saúde”, destacando que “crianças não são objetos nem ‘robots’, mas sujeitos de direitos” [6].
Para a Coordenadora do Grupo de Trabalho de Saúde Digital da referida sociedade, Evelyn Eisenstein, “A sociedade deve entender que as crianças não podem ser controladas pelos conteúdos que veem nas mídias digitais e seus algoritmos. As telas não são fontes de afeto. As crianças precisam de contato olho a olho com os pais, brincar em contato com a natureza”. Eis a principal motivação para haver um supervisionamento constante daqueles que estão sob nossa guarda e responsabilidade, porque como salienta Evelyn, “É importante frisar que as telas parecem amigáveis, mas elas podem ser perigosas sem a devida supervisão, especialmente nos primeiros anos de vida, que as crianças ainda estão em plena formação social, física e emocional” [7].
Neste sentido, a conveniência da criança/adolescente estar entretido com os equipamentos (tablets, celulares e computadores), enquanto pais e responsáveis realizam suas atividades (inclusive as de lazer), não pode ser o elemento fundamental para deixar tais precoces seres em abandono, uma vez que as telas, apesar de amigáveis e atraentes, não podem representar a condição de ausência de supervisão de adultos, em face dos potenciais e profundos impactos, sobretudo na primeira infância [8], que aquelas produzem.
Voltando ao outro artigo neste Portal, já citado (“Adultização infantil na internet”), reforçamos: “As crianças passam a compartilhar das mesmas informações, tratamentos e estímulos que normalmente são especificidades do mundo adulto. Esse processo de desconstrução violenta e esvazia a experiência de ser criança em sua dimensão natural, que é o tempo-espaço de brincar, de imaginar, da criatividade. Atrapalha o Espírito nessa fase da encarnação em que é mais acessível às impressões que recebe na educação e que podem contribuir para o seu adiantamento”.
Ainda há lacunas como a verificada com o ChatGPT que, segundo especialistas, ainda não possui um mecanismo eficaz de verificação da idade do usuário (apesar de limitar a idade mínima de 13 anos), já que as plataformas de IA são, em regra, autodeclaratórias quanto a essa informação e, portanto, não se encontram adequadas às prescrições do ECA Digital, carecendo de ajustes.
Mesmo assim tem-se evolução no regime de responsabilização das plataformas, com o claro dever destas em implementarem o chamado design seguro (“safety by design”), a publicação de relatórios de transparência e a retirada de conteúdos nocivos. Também merece destaque, ainda que simplificadamente, a recente decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) que, no mês de junho de 2025, fixou tese acerca da responsabilização de plataformas (“big techs”) por conteúdos publicados por seus usuários, que importa na responsabilização civil do provedor (de aplicações de internet) por conteúdos gerados por terceiros [9] – em casos de atos ilícitos ou crimes – sem prejuízo da obrigação (dever) de remoção do conteúdo considerado impróprio ou lesivo [10].
Pais, familiares, responsáveis e educadores
O ECA Digital também inova no sentido da corresponsabilidade, porque, além de ser um diploma legal direcionado às empresas fornecedoras de tecnologia, também se direciona ao letramento digital que visa a conscientização de familiares e responsáveis, porque a tarefa de supervisão e de adequação dos conteúdos e dos acessos requer a coparticipação das famílias. Portanto, também compete a tais empresas a promoção de tal letramento.
É essencial que todos nós nos conscientizemos acerca do cenário que aí está, quando se tem crianças e adolescentes compartilhando das mesmas informações, tratamentos e estímulos que normalmente são especificidades do mundo adulto. Esse processo de desconstrução violenta e esvazia a experiência de ser criança em sua dimensão natural, que é o tempo-espaço de brincar, de imaginar, da criatividade. Atrapalha o Espírito nessa fase da encarnação em que é mais acessível às impressões que recebe na educação e que podem contribuir para o seu adiantamento bio-físico-psíquico-espiritual. Ou não.
É por isso que se tem, como um dos eixos protetivos da norma, a inclusão da educação digital incentivando-se a capacitação de todos os usuários (crianças, adolescentes e adultos, bem como pais e educadores), voltados à real conscientização quanto ao uso crítico de ferramentas digitais [11]. No nível macro, trata-se do fomento à cooperação intersetorial (famílias, escolas, setor público e setor privado) para que o Estatuto ultrapasse o papel para tornar-se uma realidade protetiva para milhões de brasileiros em seu cotidiano.
Na outra ponta, deve ser salientada, também, a edição de outra norma legal (Lei Federal n. 15.100/2025), relativa à utilização de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais em estabelecimentos públicos e privados de ensino da educação básica, durante as aulas, recreios e intervalos. O intuito, além de priorizar a concentração e favorecer o desempenho dos estudantes em ambiente escolar, nas atividades pedagógicas, também visa diminuir a exposição deste segmento às telas e permitindo que possa ocorrer o desenvolvimento saudável de crianças e adolescentes, já que o cérebro em formação é extremamente vulnerável a tais excessivos e prolongados estímulos.
Complementarmente, espera-se dos entes públicos e privados que atuam na Educação que igualmente capacitem os profissionais de ensino-aprendizagem (professores e demais profissionais) para o adequado uso pedagógico das tecnologias digitais.
Por fim, como também é objetivo do ECK ser pedagógico e proativo, sugerimos a pais, responsáveis e demais interessados no tema (mesmo que não tenham sob sua guarda e responsabilidade direta o público infanto-juvenil) acessem as dez dicas sugeridas por uma especialista, Ana Gabriela Simões Borges, pedagoga e Doutora em Educação e Tecnologias, para que possamos, cada um de nós, colaborar não só para a efetiva eficácia da nova norma, como para a adoção de uma cultura saudável na internet, beneficiando a todos [12].
Concluindo…
Evidentemente, nenhuma realidade se modifica APENAS com a aprovação de uma lei. Há que se investir, além das medidas protetivas e corretivas estatais em um sólido processo de educação e conscientização das pessoas. Mas é notório que a norma em cotejo reforça o rol de direitos dos menores de idade e acaba alcançando outros públicos potenciais, principalmente pelos dispositivos relativos à responsabilização das empresas e dos criadores de conteúdo cibernético.
O ECA Digital é um passo histórico para a privacidade de um dos públicos mais vulneráveis da (na) internet: crianças e adolescentes. Nasce como consequência de anos de estudos, pesquisas, atuação, militância civil e articulação de organizações da sociedade civil, assim como de especialistas nas áreas de infância e juventude, educação, psicologia, direito, comunicação e internet, diante na urgência de proteger crianças/adolescentes no ambiente digital. E materializa, pois, o dever de cuidado.
Como apresentado neste artigo, o esforço não pode ser apenas parcial, evidenciando, num cenário mais amplo, a criação, estruturação e efetivação de práticas ou ações que sejam eficazes no apoio às crianças e adolescentes, considerados os desafios derivados da tecnologia e da internet. O escopo, claramente, é a defesa da saúde mental e da integridade, assim como do futuro de milhões de futuros cidadãos brasileiros, hoje crianças e adolescentes.
É essencial, assim, educar, pois, do contrário seria uma apologia à censura – sempre detestável e antidemocrática – como muitos desejam, independentemente do “lado” em que estejam, no cenário político. Trata-se, do contrário, e positivamente da imposição de claros limites para as perversidades de toda a ordem existentes em nosso mundo.
Por isso, a norma brasileira, além de representar um marco de expressiva maturidade do Direito Digital Brasileiro, é um passo decisivo e uma grande conquista da sociedade civil, no enfrentamento da lógica comercial (selvagem) das “big techs” e sua exploração massiva de dados visando lucro. Mas ela requer uma regulamentação específica em muitos pontos, para o completo tratamento de todas as questões do ecossistema digital, que deverá ser mais responsável e transparente, não somente para a proteção do público infanto-juvenil, como te toda a sociedade
Notas:
[1] A adultização, segundo a psicanalista e educadora Marcella Jardim, em reportagem da CNN Brasil (link abaixo), está pontuada nas seguintes situações: a) roupas e maquiagens sexualizadas de forma precoce; b) reprodução de falas, gestos e coreografias de teor erótico; c) acesso livre a músicas, vídeos e influenciadores com conteúdo sexualizado; e, d) pressão para “parecer mais velho” a fim de ser aceito socialmente.
[2] Pereira (2025) aponta que a adultização, parentalização ou parentificação “é uma violência que deixa marcas e sintomas para a vida adulta. Além de ter sua infância roubada, a criança adulta, ou seja, parentificada ou adultizada, se torna vulnerável a uma série de sintomas e problemas, como ansiedade, depressão, perturbações alimentares etc. Certamente elas terão dificuldades em estabelecer vínculos amorosos e relações conjugas saudáveis quando atingirem a vida adulta”.
[3] Podem ser exemplificados, descritiva, mas não exaustivamente: exploração e abuso sexual, pornografia, hiperssexualização de menores, violência física e moral, incitação à violência, cyberbullying, jogos de azar, uso de drogas, automutilação, suicídio e utilização/consumo de produtos proibidos para crianças e adolescentes, além do uso de práticas publicitárias predatórias ou enganosas.
[4] Dados da pesquisa TIC Kids Online Brasil (vide referências adiante) demonstram que, em 2023, 96% das crianças e adolescentes brasileiros acessam a internet diariamente. Dados de 2024/2025, informam que 70% das crianças de 9 a 10 anos e 71% das de 11 a 12 anos utilizam o YouTube diariamente. No caso dos adolescentes, 78% dos de 13 a 14 anos e 81% dos de 15 a 17 anos acessam o Instagram várias vezes ao dia. O levantamento também atesta que 45% das pessoas entre 9 e 17 anos já possuem perfil no TikTok e 63% delas conta no Instagram, o que evidencia que a internet é presença destacada e permanente na vida diária desse público.
[5] A Constituição Federal contempla o princípio da proteção integral, no art. 227, reforçando crianças e adolescentes como sujeitos de direitos, demandando, em específico, tratamento especial e prioritário, inclusive, como no caso deste ensaio, no ambiente digital. Diz o citado artigo: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão” (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010).
[6] O referido documento enfatiza, entre as suas “Recomendações”, uma que é por nós considerada uma diretriz importante para pais/responsáveis, não somente em relação às crianças com menos de seis anos de idade, mas em relação às demais crianças e adolescentes, que transcrevemos: “CONSIDERAR os critérios da INMETRO sobre certificação e segurança de quaisquer equipamentos ou brinquedos usados por crianças. A SBP NÃO recomenda o uso de telefones celulares e smartphones por crianças entre 0-3 anos; já entre os 3 e 6 anos, NÃO é recomendável o uso SEM supervisão parental”.
[7] Esta questão – o uso de telas e dispositivos digitais por crianças e adolescentes – está no “radar” dos órgãos governamentais há bastante tempo, seguindo as orientações de sociedades científicas, entidades de proteção dos direitos das crianças e adolescentes. Inclusive, em 2024, foi editado um guia para o uso de dispositivos digitais. Veja-se, nos links abaixo, da Secretaria de Comunicação Social.
[8] Na verdade, não somente a primeira infância, mas as distintas fases infanto-juvenis são importantes e essenciais na formação física, psíquica, emocional e social do ser (Espírito encarnado).
[9] A Suprema Corte Brasileira, analisando a constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei Federal n. 12.965/2014), consagrou a responsabilização civil das plataformas em função de conteúdos publicados por terceiros, notadamente quando do descumprimento do dever de cuidado (em relação às publicações) ou graves violações a direitos fundamentais. O detalhamento da decisão da foi destacado por Isabella Cavalcante (ver link nas Fontes). A tese consensuada pelo STF pode ser conhecida em <https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2025/06/MCI_tesesconsensuadas.pdf>. Acesso em 01. Out. 2025.
[10] O conteúdo considerado impróprio ou lesivo compreende qualquer publicação relacionada a abuso sexual, sequestro, aliciamento ou exploração infanto-juvenil, por exemplo, assim como pornografia, bullying, incentivo ao suicídio e jogos de azar. exploração e abuso sexual, uso de álcool e drogas, autodiagnóstico e automedicação, automutilação e suicídio, que devem ser removidos de forma imediata, com notificação das autoridades.
[11] As plataformas digitais (especialmente as redes sociais e os aplicativos e sites de vídeos e jogos) são fortemente atrativas ao público infanto-juvenil, especialmente projetadas para a maximização do tempo e da atenção dos usuários, tudo voltado à monetização e geração de lucro.
[12] As dez dicas e cuidados práticos são: “(1) Diálogo Aberto: Crie momentos de diálogo e deixe canais de comunicação abertos com crianças e adolescentes sobre suas experiências online. Importante não julgar pra que eles não se retraiam e incentivar que compartilhem suas preocupações, seus medos e problemas; (2) Educação Contínua: Esteja sempre atualizado sobre as novas tecnologias, plataformas e os riscos que elas podem representar. O que é novo hoje, já está obsoleto amanhã; (3) Configurações de Privacidade e Segurança: Ajude os jovens na configuração adequada do seu ambiente digital. Eles precisam conhecer as opções de privacidade das redes sociais, aplicativos e jogos que consomem; (4) Controle Parental: utilizem as ferramentas de supervisão parental oferecidas pelas plataformas. Assim é possível adequar os conteúdos e controle à idade e ao desenvolvimento das crianças e jovens; (5) Limites e Regras Claras: Estabeleça horários, tipos de conteúdo e aplicativos permitidos, adaptando as regras à idade e maturidade de cada um; (6) Exemplo Pessoal: Se você é do tipo que proíbe seus filhos, mas não larga do celular, aqui vai um belo puxão de orelha pra você. Se você não demonstra um comportamento digital responsável, nem sabe gerenciar seu próprio tempo de tela e interações online, não tem como cobrar dos pequenos; (7) Colaboração Escola-Família: Promover e participar de palestras, workshops e discussões na escola sobre segurança digital é importantíssimo. A troca de informações e estratégias entre pais e educadores vai ajudar muito a garantir a proteção dos jovens; (8) Conscientização sobre Riscos: Ensine sobre os perigos de compartilhar informações pessoais com desconhecidos, os riscos de conteúdos inadequados e como identificar e reagir a situações de assédio ou abuso; (9) Denuncie: Conheça os canais para denunciar abusos e cybercrimes, e incentive crianças e adolescentes a buscarem ajuda em caso de necessidade; e, (10) Leia a Lei 15.211 na íntegra: entenda o que mais pode fazer”.
Fontes:
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