Não é só por (uma) orelha!, por Marcelo Henrique

Tempo de leitura: 10 minutos

Marcelo Henrique

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Que sentimentos levam alguém a agredir um ser dócil, sociável, que não representava qualquer ameaça, que simplesmente existia e circulava pela cidade? Um crime hediondo que precisa de apuração e punição exemplar, assim como impelir atitudes sociais que representem uma efetiva mudança e o respeito aos animais.

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“As ideias só se transformam com o tempo e não subitamente; elas se enfraquecem de geração em geração e acabam por desaparecer com os que as professavam e que são substituídos por outros indivíduos imbuídos de novos princípios, como se verifica com as ideias políticas” (Kardec, 2004:268).

Atônitos! Chocados! Estarrecidos! Incrédulos! E, por extensão e consequência, totalmente descrentes quanto ao presente e ao futuro de nossa Humanidade. Eis como nos sentimos – eu e grande parte dos demais seres humanos – diante de um grave fato noticiado e com enorme repercussão, inclusive internacional, na mídia e nas redes sociais, nas duas últimas semanas.

O fato

Para contextualizar: em Florianópolis (SC), mais precisamente em uma de suas maravilhosas e encantadoras praias, a Praia Brava – num cenário natural que o Universo presenteou à (bela e) Santa Catarina – um crime de maus-tratos a um animal comunitário foi cometido neste meados de janeiro (dia 15), deixando um pobre cão à condição de moribundo, com danos irreversíveis, o que o levou à prática da eutanásia. O cão se chamava “Orelha”, também conhecido como “preto”.

Conforme as informações disponíveis, inclusive as investigações policiais já divulgadas, os autores foram todos menores. Adolescentes. Motivados pela “diversão” em espancar um animal de rua – um cachorro bem cuidado por moradores e turistas, dócil e praticamente uma “atração turística”, com fotos de muitas pessoas com ele nas redes sociais. Uma sucessão de atos de brutalidade e barbárie.

Segundo as informações disponíveis e que estão sendo investigadas pela Polícia Civil do Estado de Santa Catarina, então, os quatro adolescentes teriam espancado o animal até quase sua morte. Por quê? Veremos adiante…

Elementos jurídicos

Do ponto de vista jurídico, devemos lembrar dos princípios jurídicos, que são elementos mais amplos sobre os quais se fundamentam as normas jurídicas (leis): o da dignidade animal (pois estes são seres sencientes [1]; o da proteção integral; e os da legalidade e proporcionalidade.

Mais especificamente, a conduta dos adolescentes é enquadrada no tipo penal contido na Lei de Crimes Ambientais [2], no tocante à aplicação de maus-tratos aos animais, cumulado com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) [3], conforme a disciplina regulatória da conduta dos menores infratores.

Não iremos tecer maiores considerações sobre o enquadramento criminal e a punição aplicável aos envolvidos – que obedecerá ao cotejo das normas acima descritas – afirmando, apenas, que a comoção social envolvida no caso em tela irá, provavelmente, conduzir as atividades das autoridades policiais (investigação), do Ministério Público (que tem poderes de representação judicial na denúncia do fato para a instauração de processos criminal e cível correlatos) e do Judiciário (que irá julgar os menores e, eventualmente, maiores envolvidos seja no crime seja em situações dele decorrentes, como a coação a testemunhas [4], por exemplo), indicando, possivelmente, “penas exemplares”, isto é, que fiquem de exemplo para outras pessoas, no sentido de evitar crimes similares.

Orelha – no caso a sua memória e a representatividade em relação aos animais em geral, sobretudo os domésticos – passa a ser um símbolo da luta pela defesa dos direitos animais e a responsabilização criminal e cível de humanos por atos de crueldade.

Elementos espirituais-espíritas

Kardec, muito atento às situações do seu tempo, considerando também o curso da História e, em muitos casos, antevendo situações que se repetiriam nos tempos seguintes, enquadrou elementos espirituais-espíritas que podem ser trazidos a fim de aclarar o entendimento sobre o tema.

Inicialmente é necessário cotejar acerca da “Lei do Progresso”, encartada na Terceira Parte de “O livro dos Espíritos”, especificamente no Capítulo VIII, onde Kardec aponta haver um “estado natural” da Humanidade, que é a sua infância, como “ponto de partida do seu desenvolvimento intelectual e moral”, estado este que é “transitório e o homem o deixa pelo progresso e a civilização”. Importante salientar que “nem todos [os humanos] progridem ao mesmo tempo e da mesma maneira” (isto é, com os mesmos desenvolvimentos), mas que, conforme as Inteligências Invisíveis destacam, “os mais adiantados ajudam os outros a progredir, pelo contato social”. (Kardec, 2004:261-270, destaques nossos).

Ainda nesta Lei, é imperioso destacar um comentário de Kardec, porque ele é representativo para uma tomada de posição (que será vista na parte final deste ensaio). Vejamos: “As revoluções morais, como as revoluções sociais, se infiltram pouco a pouco nas ideias, fazendo ruir o edifício carcomido do passado, que não se encontra mais de acordo com as necessidades novas e as novas aspirações” (Kardec, 2004:262, sublinhamos). Este ponto é muito importante, inclusive para a própria caracterização do progresso aplicado, na forma da conduta ética de alguns e aética de outros – estes, inclusive, conforme o caso em tela, sujeitos à aplicação de sanções cíveis e criminais, que possam servir para a própria reeducação dos envolvidos, mas, também, e com mais relevância, no aspecto pedagógico no sentido de inibir a ocorrência de novos (e hediondos [5]) fatos como o que está em análise. 

Depois, dedicou, também em “O livro dos Espíritos”, Terceira Parte, na abordagem sobre a “Lei de Destruição”, Capítulo VI, um tópico para a “Crueldade” – itens 752 a 756. A crueldade, segundo as Inteligências Invisíveis, seria “o instinto de destruição no que ele tem de pior”, como “consequência de uma natureza má”. A partir desta resposta, diligentemente o Professor francês buscou associá-la à falta de senso moral. Novamente os Espíritos lhe esclareceram: “o senso moral não está desenvolvido, mas não […] está ausente”, porque é esse senso que transforma os indivíduos “em seres bons e humanos”. E o criador do Espiritismo arremata: “Todas as faculdades existem no homem em estado rudimentar ou latente e se desenvolvem” (Kardec, 2004:254-255, grifamos).

Observemos, também, que Kardec estava preocupado com a perversidade humana, tanto que questionou dos Preclaros Desencarnados, acerca da intensidade dos atos perversos, na Humanidade do Século XIX, o que lhe fez duvidar dos efetivos efeitos da Lei do Progresso. E eles lhe responderam: “Observa bem o conjunto e verás que ele avança, pois vai compreendendo melhor o que é o mal, e dia a dia corrige os seus abusos. É preciso que haja excesso do mal, para fazer-lhe compreender as necessidades do bem e das reformas” (Kardec, 2004:263, marcamos).

Por fim, ainda no conteúdo desta Lei, é importante repisar a fala de Kardec sobre os efeitos dos humanos, uns sobre os outros: “A Humanidade progride através dos indivíduos que se melhoram pouco a pouco e se esclarecem; quando estes se tornam numerosos, tomam a dianteira e arrastam os outros” (Kardec, 2004:265, nosso destaque).

Acerca dos animais – e da relação nossa, como humanos (Espíritos encarnados), com eles – o Professor francês também abordou a sua natureza, permitindo-nos compilar alguns tópicos relevantes. De início, em “O livro dos Espíritos”, na Segunda Parte, Capítulo XI, ao tratar dos Três Reinos, Kardec (2004:213), inicia ponderando acerca da própria natureza animal: “Há, neles, portanto, uma espécie de inteligência, mas cujo exercício é mais precisamente concentrado sobre os meios de satisfazer às suas necessidades físicas e prover à sua conservação”.

Ademais, como “tudo serve, tudo se encadeia na Natureza” (item 540, de “O livro dos Espíritos”), devemos lembrar o dever de reciprocidade dos seres humanos em relação aos demais coabitantes do planeta, como vegetais e animais. Como o nosso tema é correlacionado às espécies animais, devemos aplicar com equilíbrio as leis de Destruição e de Conservação, sobretudo quando enquadramos a temática da alimentação dos indivíduos e sociedades, o que nos impele a afastar, em relação a eles, qualquer ato cruel, conforme já vimos neste ensaio.

Não se tratando, pois, de animais que são criados ou os que são simplesmente abatidos para servirem de alimento humano, isto é, várias das chamadas espécies domésticas – como o cão enquadrado no fato que motivou este artigo – vale a interpretação ampliada acerca dos deveres ético-morais que nos são devidos em relação aos demais humanos, em relação aos animais. Respeito, convivialidade e amor, sobretudo!

O que nos toca e nos impele à mudança

Particularmente, posso me considerar um “cachorrento”. Minhas memórias infantis dão conta de que, lá pelos nove, dez anos de idade tive o meu primeiro cãozinho. Os cães me acompanham a vida toda. Já cheguei a ter quatro deles, e hoje temos três fêmeas em nossa residência, cuidadas pela família (eu, esposa e filho adolescente). E é também por isso que este abjeto fato me toca profundamente.

Mas, ainda que o fato siga nos causando comoção – e, até, aversão e asco diante de notícias e fotos que são divulgadas, minuto a minuto, dia após dia, e que devem ainda permanecer na mídia por algum tempo – é preciso lembrar que não é relevante que sejam adolescentes, nem crianças, nem adultos. O tópico é a crueldade, independente do agente.

Independentemente da idade cronológica – e também da origem, da classe social, dos recursos econômico-financeiros, da escolaridade, dos grupos de convivência social – tais indivíduos possuem, dentro de si, uma escuridão imensa e, provavelmente, muito difícil de ser debelada (a não ser com muito esforço pessoal e contando com ajuda de especialistas e recursos clínicos).

É preciso debater acerca da culpabilidade e da punibilidade ou da inimputabilidade decorrente apenas da idade física. E isto não significa, precoce e irresponsavelmente, aderir aos conhecidos discursos, sobretudo os de espectro conservador, na política e na sociedade, de redução (ampla) da maioridade penal. Esta não é a solução!

Todavia, estudos especializados [6], que aliam a Medicina e o Direito podem ser trazidos para demonstrar que as pessoas que assim agem – e, sobretudo, considerando as idades infanto-juvenis – possuem uma chance muito grande de dar azo à escalada da violência. Ou seja, se cometem crimes deste quilate e estão, pelas normas vigentes, distantes de punições mais efetivas, dentro do princípio da responsabilização por atos ilegais e indevidos, esta condição acaba sendo um “teste” ao “sistema”: testam, nos animais vulneráveis um tipo de maldade que, provavelmente, adiante, também poderão aplicar a seres humanos, tanto os mais vulneráveis, quanto outros. Estes estudos apontam para a conexão entre a violência para com os animais e a contra pessoas.

E, mesmo que possa soar “batido” ou piegas, recorremos à explanação de uma neurocientista acerca do “caso Orelha”, no sentido de que também estamos falhando, como indivíduos e sociedade, na formação dos nossos filhos. Diz Abrahão (2026) que 

“Onde falta o limite amoroso, nasce a indiferença. A falta de limites não é liberdade, é abandono moral. Quando não ensinamos uma criança a respeitar um animal, estamos falhando em ensiná-la a respeitar um ser humano”.

E ela ainda pondera acerca da visão que considera a dor dos animais: “empatia não nasce pronta. Ela é ensinada, regada diariamente pelo vínculo, pelo exemplo e, principalmente, pelos limites” (Abrahão, 2026).

É preciso pontuar que a maneira como tratamos os vulneráveis, sejam os animais, sejam outros seres humanos, diz muito sobre a nossa sociedade e o estágio em que ela se encontra. Por trás desses atos, é possível compreender que a violência contra os animais enquadra um fenômeno complexo e multifacetado.

Diante, então, destas pessoas que têm essa escuridão íntima, que parecem estar mortas por dentro, necessitando de tais atos para dizerem-se vivas, é preciso uma mobilização social para que este caso não passe desapercebido e que os envolvidos, tanto os menores quanto os adultos que concorreram de alguma forma para o ato e os momentos posteriores, sejam responsabilizados efetivamente.

E que o caso em si seja um marco para a modificação de condutas humanas, sobretudo aquelas direcionadas aos animais. Vale dizer: uma sociedade que é tolerante com este tipo de perversidade é algo que está falida. Faliu na proposta de convivência social pacífica e harmoniosa, com respeito interpessoal e respeito aos demais seres da Natureza, sobretudo os animais.

O caminho atual mais efetivo para que ações congêneres não se reproduzam em nossas ambiências sociais é, sim, a denúncia. O número 181 (Disque Denúncia) segue como um canal gratuito e anônimo para reportar atividades ilegais, crimes, suspeitas de crimes e pessoas e animais desaparecidos (Polícia Civil de Santa Catarina, 2026). Ele opera ao lado do número 190, que é destinado às emergências imediatas.

E, por fim, que a revolta e a indignação que estamos experimentando possa se transformar em movimentos sociais e políticos – com a presença de parlamentares estaduais e federais, além de autoridades do Poder Executivo comprometidas com a causa animal – capazes de alavancar verdadeiras mudanças estruturais. Que passam, precipuamente, pela modificação da forma como encaramos a presença dos animais em nossas vidas e o papel social-natural que eles desempenham, tanto em relação com a Natureza em si, quanto para com a espécie humana.

Então, como é que você percebe a presença animal em sua vida e na sociedade em que vive? Pergunte a si mesmo…

Notas do Autor:

[1] A senciência é a qualidade intrínseca dos animais, humanos ou não, para sentir emoções e ter estados conscientes (dor, alegria, prazer e medo). A qualidade senciente implica a capacidade (físico-sensorial e transcendente) de sofrer, o que fundamenta a necessidade social de proteção (ampla) contra maus-tratos. Veja-se maiores informações a respeito, em “Fontes”, abaixo, especificamente na publicação do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (2024) e do “World Animal Protection” (2026).

[2] A Lei de Crimes Ambientais é a de número 9.605/1998. Em seu artigo 32, a norma estabelece (Brasil, 1998): “Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa”.

[3] O Estatuto – Lei Federal n. 8.069/1990 – se dirige à proteção integral de crianças e adolescentes, isto é, os menores de 18 (dezoito) anos no território brasileiros, sejam brasileiros ou estrangeiros. Define crianças como aqueles que tenham até 12 (doze) anos incompletos e adolescentes, os de 12 (doze) a 18 (dezoito) anos, na qualidade de sujeitos de direitos. Também estabelece, em linhas gerais, o tratamento aos menores infratores, no artigo 12, prevendo medidas socioeducativas em relação a crimes por ele cometidos (desde advertência, obrigação de reparar o dano, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade, internação em estabelecimentos educacionais e a prestação de serviços comunitários.

[4] Conforme notícias da mídia que cobre o caso, assim como publicações nas redes sociais, inclusive de moradores da mencionada localidade praiana, alega-se que parentes dos adolescentes envolvidos no crime teriam coagido testemunha(s) que teria(m) presenciado fatos relacionados ao crime ou a momentos posteriores, quando do regresso dos mesmos a suas residências. O assunto está em sede de investigação da Polícia Civil catarinense.

[5] Estamos evocando o conceito jurídico de “hediondo” por analogia, já que a legislação brasileira (ainda) não equipara o delito de maus-tratos a animais como um crime hediondo. Sabidamente os crimes hediondos são infrações de extrema gravidade, em sede do Direito Penal, pois causam repulsa social, merecendo, por isso, um tratamento jurídico-legal-penal mais rigoroso. Porque inexistem dúvidas de que as atitudes citadas neste artigo, relativas ao crime contra o cão “Orelha” são ensejadoras de grande repulsa social. Sugerimos a leitura da Lei de Crime Hediondos, descrita abaixo em “Fontes”.

[6] Informações acerca desses estudos podem ser acessadas no “National Link Coalition”, cujo endereço consta em Fontes, logo abaixo. Documentadamente, há amostras significativas, baseadas nos casos ocorridos em várias partes do mundo, demonstrando como se interrelacionam os casos de crueldade animal, violência doméstica, maus-tratos infantis e abuso contra idosos. A entidade é única em todo o mundo para o estudo, a educação e a prevenção de tais ocorrência.

 

Fontes:

Abrahão, T. (2026). Caso Orelha: neurocientista alerta que crueldade contra animais revela falhas na formação emocional de adolescentes. “Verdade ON”. Redação. 29. Jan. 2026. Disponível em: <LINK>. Acesso em 29. Jan. 2026.

Brasil. (1990). “Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)”. Lei Federal n. 8.069/1990. 27. Set. 1990 (Retificação). Disponível em: <LINK>. Acesso em 29. Jan. 2026.

Brasil. (1990). “Lei de Crimes Hediondos”. Lei Federal n. 8.072/1990. 26. Jul. 1990. Com as alterações das Leis Federais ns. 8.930/1994, 9.695/1998, 10.826/2003, 11.464/2007, 12.015/2009, 12.978/2014, 13.964/2019, 14.688/2023, 14.811/2024, 14.994/2024 e 15.159/2025. Disponível em: <LINK>. Acesso em 29. Jan. 2026.

Brasil. (1998). “Lei de Crimes Ambientais”. Lei Federal n. 9.605/1998. 17. Fev. 1998 (Retificação). Disponível em: <LINK>. Acesso em 29. Jan. 2026.

Empresa Brasil de Comunicação – EBC. (2026). Caso Orelha: o que se sabe até agora sobre a morte do cão em SC: Cachorro foi agredido por quatro adolescentes na Praia Brava. “Agência Brasil”. 28. Jan. 2026. Disponível em: <LINK>. Acesso em 29. Jan. 2026.

Kardec, A. (2004). “O livro dos Espíritos”. Trad. J. Herculano Pires. 64. Ed. São Paulo: LAKE.

Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. (2024). “Senciência Animal”. 2. Out. 2024. Disponível em: <LINK>. Acesso em 29. Jan. 2026.

“National Link Coalition”. (2026). “The link”. Disponível em: <LINK>. Acesso em 29. Jan. 2026.

Polícia Civil de Santa Catarina. (2026). “Disque Denúncia”. Disponível em: <LINK>. Acesso em 29. Jan. 2026.

Roma, R. Caso Orelha: agressões a animais pode ser sinal de alerta para situações de violência doméstica e social. “Terra”. 29. Jan. 2026. Disponível em: <LINK>. Acesso em 29. Jan. 2026.

World Animal Protection. (2026). “Senciência Animal”. Sem Data. Disponível em: <LINK>. Acesso em 29. Jan. 2026.

Foto do Orelha reprodução da Internet

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Postagem efetuada por membro do Conselho Editorial do ECK.

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One thought on “Não é só por (uma) orelha!, por Marcelo Henrique

  1. Um extraordinário texto que perpassa os planos morais e factuais atingindo o plano espiritual decorrente de ações humanas negativas, digno de grande reflexão. Parabéns ao autor.